Foto: Sistema FAEP
Restando alguns dias para concluir o ano de 2024, o Sindicato Rural Patronal de Toledo comemora mais uma conquista de fundamental importância para os produtores rurais. É a publicação da Resolução nº 1.017/2024, do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que apresenta novas regras para circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus reboques e implementos.
Após receber as demandas dos associados – que estavam preocupados com os riscos de transitar com maquinário agrícola e ser penalizado justamente em período de plantio e colheita da safra – o Sindicato Rural Patronal promoveu reuniões com forças de segurança, agentes de fiscalização e representantes políticos a fim de encontrar uma solução. “Após meses de diálogo para solucionar essa questão, podemos dizer que alcançamos mais uma grande conquista para este ano. Isso é resultado da participação dos associados no Sindicato e de todo o esforço da diretoria para que o produtor rural possa trabalhar com tranquilidade quando da movimentação das máquinas. É uma conquista não só para Toledo, que provocou essa discussão, mas para todo o País”, considera o presidente do Sindicato Rural de Toledo, Nelson Gafuri.
Ele lembra de todo o empenho em reuniões realizadas no auditório do Sindicato, com a presença maciça dos produtores rurais e a presença da Polícia Militar do Paraná, Polpicia Rodoviária do Paraná e Polícia Rodoviária Federal, além da secretaria municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. “Essa é uma vitória de todos porque cada um, defendendo a sua posição, apresentou sugestões e caminhos. O produtor é consciente das suas obrigações com o trânsito de máquinas agrícolas e agora, com essa nova Resolução, está melhor amparado”, acrescenta Gafuri.
Além disso, o presidente do Sindicato Rural Patronal de Toledo destaca o engajamento do Núcleo de Sindicatos Rurais do Oeste do Paraná (Nurespop) e do deputado federal Sérgio Souza nesta causa. O parlamentar participou de uma reunião, por videoconferência, em que o assunto esteve em pauta e destacou os caminhos a seguir. “Em setembro de 2023, encaminhei juntamente com colegas parlamentares, a Indicação Legislativa (INC) Nº 1267/2023 ao Exmo. Ministro dos Transportes, Renan Filho, sugerindo a elaboração de um ato normativo específico sobre o tema, dada sua importância para os produtores rurais, que são a base não apenas do setor agropecuário, mas também da economia brasileira”, recorda Souza em ofício endereçado ao Sindicato Rural de Toledo.
Após isso, foram reuniões para propor um esboço da nova Resolução, que foi levada à consulta pública e recebeu 280 contribuições. “Agradeço, em especial, a Vossa Excelência pelas valiosas contribuições e pelo diálogo sempre aberto e transparente”, sublinhou Sérgio Souza.
A Resolução é composta de cinco capítulos que tratam “Das Disposições Preliminares”, “Das Características e Identificação”, “Do Registro e Licenciamento”, “Da Circulação dos Tratores” e “Das Disposições Finais”.
O capítulo que trata “Da Circulação dos Tratores” diz que os tratores agrícolas devem ter registro no Renagro e os condutores devem estar habilitados.
O artigo 16, desta nova Resolução, destaca que “os tratores agrícolas, dotados ou não de implemento, que não atendam ao disposto no art. 15 podem circular em via pública sem necessidade de Autorização Especial de Trânsito (AET), desde que:
I – possuam largura de até 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
II – os limites do trator ou implemento dos veículos de que trata essa Resolução não invadam a faixa de rolamento de sentido contrário ou a faixa adjacente no mesmo sentido do fluxo;
III – transitem do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade e submetam-se aos períodos de restrição de circulação estabelecidos pelo órgão com circunscrição sobre a via;
IV – a circulação em vias pavimentadas esteja limitada a uma distância máxima de 40 km (quarenta quilômetros);
V – trafeguem seguidos a uma distância aproximada de até cinquenta metros por outro veículo automotor de, no mínimo, quatro rodas, o qual deverá manter a lanterna de advertência (pisca alerta) acionada, salvo quando da indicação de manobra de mudança de direção;
VI - o veículo automotor referido no inciso V esteja dotado de sinalização especial de advertência traseira na forma do Anexo II, com a inscrição “TRATOR ADIANTE”, a qual não deverá encobrir o sistema de iluminação e sinalização do veículo”.
Importante salientar que o Inciso VII, do Artigo 16, obriga que o proprietário apresente Termo de Responsabilidade para o Trânsito de Veículo Especial ao RENAGRO, cujas informações devem estar disponíveis para consulta dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sendo obrigatórias pelo menos: a) o Número de Identificação do Produto (PIN) do veículo; b) a indicação sobre o atendimento quanto aos itens de segurança veicular; c) as dimensões de altura, largura e comprimento dos veículos e equipamentos; d) o(s) itinerário(s) prévio(s) e os trecho(s) de via pública, identificado por quilômetros quando se tratar de rodovia; e) o período do ano em que ocorrerá o trânsito; f) a largura da pista de rolamento e a informação sobre existência de obras de arte especiais, com indicação da largura e altura do seu vão livre de passagem; e g) identificação e meios de contato da pessoa responsável pela operação do veículo.
Importante lembrar que os veículos de que trata esta Resolução com largura superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros) até 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) somente poderão circular em via pública mediante AET emitida pelo órgão de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via.